A Contribuição Sindical patronal, prevista no Artigo 580, da
CLT, continua sendo devida por todas as Empresas, exceção feita aos Micro
Empresários Individuais – MEIs.
Importante esclarecer, que o artigo da Lei Complementar
123/2006 que isentava as Empresas Optantes do Simples (Inciso II, Art. 53, LC
123/2006) foi expressamente revogado pela Lei Complementar 127/2007 (Artº 3º,
Inciso III.
Equívocos ao interpretar a lei do simples, quando se refere
ao imposto sindical, por parte de alguns contadores e empresários, que
desconhecem ações já transitadas em julgado, assim como, demais leis
complementares, ficam definitivamente sanadas.
Encaminho abaixo sentença para seu conhecimento onde o
recolhimento é reconhecido como legal e devido a todas as empresas, mesmo
optantes pelo simples.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região – Santa
Catarina, decidiu a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
similares de Florianópolis, que o Simples Nacional não isenta o dever do
pagamento da contribuição sindical patronal, assim como da laboral.
Abaixo íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO n. 0001180-66.2015.5.12.0034 (ROPS)
RECORRENTE: POUSADA NOVO CAMPECHE – EIRELI – ME
RECORRIDO: SIND DE HOTÉIS REST BARES E SIMILARES DE
FLORIANÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA
Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da
CLT (Rito Sumaríssimo).
Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895
da CLT (Rito Sumaríssimo).
VOTO
Conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA OPTANTE PELO
SIMPLES
O Sindicado autor propôs a presente demanda postulando o
pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT,
referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, afirmando tratar-se a
recorrida de empresa empregadora. Sustenta que o recolhimento da contribuição
sindical é compulsório, prescindindo de notificação da parte para comprovação
da mora. Comprovou ter promovido a publicação de editais concernentes ao
recolhimento devido em jornal de circulação.
A demandada reconhece não ter efetuado o recolhimento da
contribuição sindical do período em questão, sustentando ser indevido por
tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional. Alega que o parágrafo
3º do art. 13 da LC 123/2006 prevê a dispensa das empresas optantes pelo Simples
do pagamento da contribuição sindical patronal, ressaltando que o MTE emitiu
Nota Técnica por meio da qual definiu não ser devida a contribuição sindical
por tais empresas e que a Superintendência da Receita Federal também firmou
entendimento de que tais empresas estão dispensadas do pagamento da
contribuição sindical patronal instituída pela União, e que o STF por meio da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, ao decidir pela
constitucionalidade do art. 13 , § 3º da LC 123/2006, entendeu que as empresas
enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical
patronal.
Razão não lhe assiste.
O Juízo acolheu a pretensão ao entendimento de que a isenção
pretendida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no
inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo
art. 3º da LC n. 127/2007, enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota
Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições
sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição
Federal, e portanto, não podem prevalecer, nos seguintes termos – ID 39547f0:
A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no §
3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n.
123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.
Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art.
8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em
lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza
compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores,
independentemente de filiação sindical.
Outrossim, há vedação constitucional expressa de
interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme
disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT
que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem
na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e
conseguintemente, não podem prevalecer.
Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições
sindicais dos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art.
580 da CLT.
O art. 13 da citada Lei Complementar n. 123/2006 estabelecia
que:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
(…)
§ 3o – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo. Entretanto, o art. 53, da citada Lei Complementar, dispensava
expressamente referidas empresas do pagamento da contribuição sindical, nos
seguintes termos:
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei
Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao
empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento
especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua
formalização:
(…)
II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de
que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007 ,
referido art. 53 da LC nº 123/2006 foi expressamente
revogado, nos termos do art. 3º, inciso III.
In verbis:
Art. 3o – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
(…)
III – art. 53 e seu parágrafo único.
Portanto, com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de
14
de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de
2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do
pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao
recolhimento dessa verba.
Ademais, diversamente do que alega a recorrente, o art. 13,
§3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista
nos arts. 8º e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da
CF.
Diante da alteração legal acima relatada, não subsiste o
entendimento consignado na Instrução Normativa 608/2006 da Secretaria da
Receita Federal e na Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 do Ministério do Trabalho
e Emprego, na qual é mantido “o posicionamento deste Ministério quanto à
inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.”
Também, não há falar em infração ao disposto no art. 149 da
Constituição Federal, o qual apenas estabelece ser de competência exclusiva da
União “instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas”. Porquanto, o presente caso trata
especificamente acerca da isenção tributária conferida às empresas optantes do
SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical.
Acerca da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4033/2010, invocada pela recorrente, verifico que
naquela decisão foi questionado apenas o disposto no art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006, nada mencionando a respeito do art. 53 da mesma LC e
tampouco as disposições contidas na Lei Complementar n. 127/2007.
Por todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos e, nego provimento ao recurso.
2 – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
A recorrente insurge-se contra a condenação por embargos
protelatórios ao argumento de que pela via do embargos objetivava sanar
contradição existente entre o decidido na sentença (ID 39547f0) e o previsto em
lei e com posicionamentos do STF e TST. Pede seja afastada a condenação.
O Juízo considerou manifestamente protelatórios os embargos
opostos e condenou a recorrente ao pagamento de multa prevista no § 2º do art.
1.026 do CPC em favor do demandante.
A petição dos embargos (ID e2efafa) mostra que o recorrente
tentou alterar o julgado, objetivo que não se encontra abarcado pelo art. 1.022
do CPC e pelo art. 897-A da CLT.
O art. 1.026 do CPC/2015 estabelece que:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(…)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.
Nos embargos opostos a recorrente alegou haver vício no
julgado, alegando contrariedade a dispositivo de lei e decisões proferidas pelo
TST e STF acerca da pretendida dispensa de pagamento da contribuição sindical
patronal, requereu pela improcedência da demanda.
Como bem asseverado pelo Juízo a quo, os embargos opostos
denotam nitidamente a pretensão da embargante em ver reformado o julgado.
Contudo, os embargos de declaração não se prestam para a reanálise da prova,
demonstrando o caráter protelatório da medida.
Portanto, nego provimento ao apelo e mantenho a multa
aplicada.
3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
O Juízo condenou a demandada ao pagamento da verba honorária
com fulcro art. 28 do CPC.
Na forma do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST e do art. 85 do
CPC cabe a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência porque a
lide não envolve relação de emprego.
Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,
os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor.
Da mesma forma, o entendimento consubstanciado no item III
da Súmula nº 219 do TST:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do
item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res.
204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
(…)
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego. (grifei) Diante do exposto, nada há a reformar
no julgado, tendo em vista que em consonância com o previsto no ordenamento
jurídico brasileiro.
Nego provimento.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO
SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Mantidas as custas de R$ 160,00 na forma arbitrada pelo
Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de
dezembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador
Amarildo Carlos de Lima e o Juiz Convocado Ubiratan Alberto Pereira. Presente o
Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.
AMARILDO CARLOS DE LIMA
Relator
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[AMARILDO CARLOS DE LIMA] 16110813540500600000003076110
https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo