sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Esclarecimentos Imposto Sindical e Simples Nacional.

A Contribuição Sindical patronal, prevista no Artigo 580, da CLT, continua sendo devida por todas as Empresas, exceção feita aos Micro Empresários Individuais – MEIs.

Importante esclarecer, que o artigo da Lei Complementar 123/2006 que isentava as Empresas Optantes do Simples (Inciso II, Art. 53, LC 123/2006) foi expressamente revogado pela Lei Complementar 127/2007 (Artº 3º, Inciso III.

Equívocos ao interpretar a lei do simples, quando se refere ao imposto sindical, por parte de alguns contadores e empresários, que desconhecem ações já transitadas em julgado, assim como, demais leis complementares, ficam definitivamente sanadas.

Encaminho abaixo sentença para seu conhecimento onde o recolhimento é reconhecido como legal e devido a todas as empresas, mesmo optantes pelo simples.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região – Santa Catarina, decidiu a favor do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e similares de Florianópolis, que o Simples Nacional não isenta o dever do pagamento da contribuição sindical patronal, assim como da laboral.

 Abaixo íntegra da decisão:
  
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

PROCESSO n. 0001180-66.2015.5.12.0034 (ROPS)

RECORRENTE: POUSADA NOVO CAMPECHE – EIRELI – ME

RECORRIDO: SIND DE HOTÉIS REST BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS

RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA

Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).

Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).

VOTO

Conheço do apelo, porquanto atendidos os pressupostos de

admissibilidade.

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

O Sindicado autor propôs a presente demanda postulando o pagamento da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e 579 da CLT, referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, afirmando tratar-se a recorrida de empresa empregadora. Sustenta que o recolhimento da contribuição sindical é compulsório, prescindindo de notificação da parte para comprovação da mora. Comprovou ter promovido a publicação de editais concernentes ao recolhimento devido em jornal de circulação.

A demandada reconhece não ter efetuado o recolhimento da contribuição sindical do período em questão, sustentando ser indevido por tratar-se de microempresa optante pelo Simples Nacional. Alega que o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 prevê a dispensa das empresas optantes pelo Simples do pagamento da contribuição sindical patronal, ressaltando que o MTE emitiu Nota Técnica por meio da qual definiu não ser devida a contribuição sindical por tais empresas e que a Superintendência da Receita Federal também firmou entendimento de que tais empresas estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União, e que o STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, ao decidir pela constitucionalidade do art. 13 , § 3º da LC 123/2006, entendeu que as empresas enquadradas no Simples Nacional estão isentas da contribuição sindical patronal.

Razão não lhe assiste.

O Juízo acolheu a pretensão ao entendimento de que a isenção pretendida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007, enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não podem prevalecer, nos seguintes termos – ID 39547f0:

A isenção pretendida pela requerida não estava prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas, sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007.

Ademais, a contribuição sindical tem por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Outrossim, há vedação constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.

Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não podem prevalecer.

Dessa forma, são devidas, pela requerida, as contribuições sindicais dos anos de 2011 , 2012, 2013, 2014 e 2015, conforme disposto no art. 580 da CLT.

O art. 13 da citada Lei Complementar n. 123/2006 estabelecia que:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(…)

§ 3o – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. Entretanto, o art. 53, da citada Lei Complementar, dispensava expressamente referidas empresas do pagamento da contribuição sindical, nos seguintes termos:

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:

(…)

II – dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007 ,

referido art. 53 da LC nº 123/2006 foi expressamente revogado, nos termos do art. 3º, inciso III.

In verbis:

Art. 3o – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:

(…)

III – art. 53 e seu parágrafo único.

Portanto, com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14

de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba.

Ademais, diversamente do que alega a recorrente, o art. 13, §3º da Lei Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8º e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da CF.

Diante da alteração legal acima relatada, não subsiste o entendimento consignado na Instrução Normativa 608/2006 da Secretaria da Receita Federal e na Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual é mantido “o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.”

Também, não há falar em infração ao disposto no art. 149 da Constituição Federal, o qual apenas estabelece ser de competência exclusiva da União “instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. Porquanto, o presente caso trata especificamente acerca da isenção tributária conferida às empresas optantes do SIMPLES e sua extensão à contribuição sindical.

Acerca da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4033/2010, invocada pela recorrente, verifico que naquela decisão foi questionado apenas o disposto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, nada mencionando a respeito do art. 53 da mesma LC e tampouco as disposições contidas na Lei Complementar n. 127/2007.

Por todo o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e, nego provimento ao recurso.

2 – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

A recorrente insurge-se contra a condenação por embargos protelatórios ao argumento de que pela via do embargos objetivava sanar contradição existente entre o decidido na sentença (ID 39547f0) e o previsto em lei e com posicionamentos do STF e TST. Pede seja afastada a condenação.

O Juízo considerou manifestamente protelatórios os embargos opostos e condenou a recorrente ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC em favor do demandante.

A petição dos embargos (ID e2efafa) mostra que o recorrente tentou alterar o julgado, objetivo que não se encontra abarcado pelo art. 1.022 do CPC e pelo art. 897-A da CLT.

O art. 1.026 do CPC/2015 estabelece que:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(…)

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Nos embargos opostos a recorrente alegou haver vício no julgado, alegando contrariedade a dispositivo de lei e decisões proferidas pelo TST e STF acerca da pretendida dispensa de pagamento da contribuição sindical patronal, requereu pela improcedência da demanda.

Como bem asseverado pelo Juízo a quo, os embargos opostos denotam nitidamente a pretensão da embargante em ver reformado o julgado. Contudo, os embargos de declaração não se prestam para a reanálise da prova, demonstrando o caráter protelatório da medida.

Portanto, nego provimento ao apelo e mantenho a multa aplicada.

3 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

O Juízo condenou a demandada ao pagamento da verba honorária com fulcro art. 28 do CPC.

Na forma do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST e do art. 85 do CPC cabe a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência porque a lide não envolve relação de emprego.

Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Da mesma forma, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 219 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.

(…)

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (grifei) Diante do exposto, nada há a reformar no julgado, tendo em vista que em consonância com o previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Nego provimento.

ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Mantidas as custas de R$ 160,00 na forma arbitrada pelo Juízo de primeiro grau.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 07 de dezembro de 2016, sob a Presidência do Desembargador Gilmar Cavalieri, o Desembargador Amarildo Carlos de Lima e o Juiz Convocado Ubiratan Alberto Pereira. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.

AMARILDO CARLOS DE LIMA

Relator

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:

[AMARILDO CARLOS DE LIMA] 16110813540500600000003076110


https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo

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